Processo 1015053-43.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015053-43.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A DESTINATÁRIO(S): MARTHA GONCALVES DA SILVA FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - (OAB: GO67214-A) EUDES MACHADO LEMES - (OAB: GO36796-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457835948) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015053-43.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015053-43.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A e EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015053-43.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG e recurso adesivo interposto por MARTHA GONCALVES DA SILVA contra sentença (Id 420048395 - pág. 1 a 6) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pela servidora em face da autarquia federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a autora, técnica em enfermagem, acumula licitamente dois cargos públicos, um federal e outro estadual, percebendo auxílio-alimentação em ambos. O juízo concluiu que a legislação de regência (art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 8.460/1992) veda a acumulação do benefício, exigindo a opção por um deles, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, independentemente de as fontes pagadoras pertencerem a esferas federativas distintas. Lado outro, a sentença declarou indevida a reposição ao erário das parcelas já recebidas, reconhecendo a boa-fé da servidora e a natureza alimentar da verba percebida por erro da própria Administração, determinando o cancelamento da cobrança decorrente do Processo Administrativo nº 23070.028898/2021-95. Em suas razões recursais (Id 420048398 - pág. 1 a 22), a apelante UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG alega, em síntese, que a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação é manifestamente ilegal. Argumenta que a servidora não atuou com boa-fé objetiva, pois tinha ciência da vedação legal, e que o pagamento indevido decorreu de erro operacional da Administração. Sustenta a inaplicabilidade das súmulas que vedam a repetição do indébito neste caso, requerendo a aplicação do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja autorizada a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, com o consequente desconto em folha. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A parte autora…
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