Processo 1015054-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015054-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015054-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAIROS FARMACIA LTDA - CNPJ: 11.649.854/0001-10 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1015054-98.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO. AGRAVADO: KAIROS FARMACIA LTDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o exame do pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a comprovação de sua extinção por liquidação voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção regular da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução aos seus sócios, por sucessão processual, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, constitui mecanismo de recomposição subjetiva da relação processual, aplicável quando há extinção da parte, hipótese que, no caso de pessoa jurídica, equipara-se à morte da pessoa natural. 4. A extinção da sociedade por liquidação voluntária enseja a sucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica revela erro de enquadramento jurídico, pois desloca indevidamente a controvérsia para regime de responsabilização extraordinária, criando obstáculo à efetividade da execução. 6. A responsabilidade dos sócios limita-se ao patrimônio eventualmente recebido na liquidação, conforme art. 1.052 do CC, devendo eventual apuração ocorrer no curso da execução, sob contraditório. 7. A imposição de incidente autônomo, nessas circunstâncias, compromete a utilidade prática da tutela executiva e impõe ônus processual desnecessário ao exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de instauração…

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