Processo 1015055-31.2024.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015055-31.2024.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1015055-31.2024.8.11.0040. AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade Permanente ajuizada por JOÃO CARLOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega, em síntese, que é portador de graves patologias na coluna lombar (lombociatalgia crônica e hérnia discal), tendo sido submetido a cirurgia de artrodese em 2009. Informa que gozou de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 603.629.968-4) de 16/02/2009 até 14/12/2018, data em que o benefício foi cessado administrativamente sob a justificativa de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que sua condição clínica jamais melhorou, ao contrário, evoluiu com agravamento degenerativo e síndrome do nível adjacente, tornando-o inapto para sua atividade habitual de operador de motosserra e para qualquer outra, dada sua idade e baixa escolaridade. Pugnou pela procedência para o restabelecimento do benefício desde a cessação. O INSS apresentou contestação (ID 176905076), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo contemporâneo e ausência de documentos novos na via administrativa. No mérito, contestou genericamente a incapacidade. O feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito. Todavia, em sede de recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 439890598) anulou a sentença, reconhecendo o interesse de agir com base no Tema 350 do STF, determinando o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito. Designada e realizada perícia médica judicial (ID 220873555). A parte autora manifestou-se pela concordância integral com o laudo (ID 221394585). Foram apresentadas alegações finais em forma de consolidação probatória pelo autor (ID 236302640). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva matéria de fato, é estritamente técnica, tendo sido exaurida pela prova pericial médica e pela farta documentação hospitalar e administrativa carreada aos autos. A produção de prova testemunhal em ações de natureza previdenciária por incapacidade é, via de regra, despicienda, uma vez que o magistrado deve se pautar na análise técnica do perito oficial (art. 464, CPC). No caso em tela, o histórico clínico de mais de 20 anos, o reconhecimento judicial anterior da incapacidade e o laudo atual formam um conjunto probatório robusto e maduro, autorizando o julgamento imediato em observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual. DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Autarquia já foi definitivamente superada pelo v. Acórdão do TRF1 (ID 439890598), que assentou a desnecessidade de novo requerimento administrativo para pedidos de restabelecimento de benefício cessado fundado na mesma causa debilitante. Portanto, a resistência da Autarquia ao cessar o benefício e ao contestar a ação em juízo caracteriza a pretensão resistida. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 31/10/2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.…

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