Processo 1015056-68.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015056-68.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): DIRCE CELIA RAMOS DE ASSUNCAO e outros Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 364571373. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, II, art. 523, §1º, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões no id 363801863. É o relatório. Decido. Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, a parte recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão, ao fundamento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo analítico, a questão relativa à distinção entre os valores controvertidos, depositados a título de garantia do juízo, e a parcela que reputa incontroversa, a qual, segundo afirma, deveria receber tratamento jurídico diverso quanto à incidência dos encargos moratórios e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, constou dos fundamentos dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente: “(...) No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao tratar o depósito judicial de forma unitária, sem distinguir a parcela que o próprio banco indicou como incontroversa. Ocorre que, ao compulsar detidamente as razões do Agravo de Instrumento (Id 358892357), verifica-se que o embargante não formulou tese ou pedido subsidiário requerendo o afastamento da multa ou a alteração do critério de juros especificamente sobre a parcela incontroversa. No recurso originário, o banco limitou-se a sustentar dois pontos centrais: a irretroatividade da revisão do Tema 677/STJ, alegando que o depósito de 2015 deveria ser regido pela jurisprudência da época (princípio tempus regit actum); a iliquidez total da obrigação, sustentando que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, seriam indevidos porque o quantum debeatur ainda estava sendo apurado em perícia, inexistindo intimação para pagar quantia certa. O valor incontroverso foi mencionado apenas como narrativa factual para demonstrar o alegado "excesso de execução", mas jamais como fundamento para um pedido de exclusão parcial das penalidades. Portanto, a tese agora trazida nos embargos configura nítida inovação recursal. O Tribunal não pode ser tido por omisso por não se manifestar sobre uma distinção jurídica que a própria parte não devolveu ao conhecimento da Corte no momento oportuno. O limite do julgamento é definido pela pretensão deduzida no recurso de agravo, e este buscava o afastamento total das incidências. Ademais, no que tange ao Tema 677/STJ, o acórdão foi cristalino ao pontuar que a mora só cessa com a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor. No caso concreto, o próprio histórico processual revela que o alvará para levantamento da parcela incontroversa foi cancelado, permanecendo o numerário indisponível aos exequentes, o que justifica a manutenção dos encargos moratórios sobre o todo, conforme a tese vinculante. Quanto à multa e honorários, restou decidido que o depósito realizado como garantia do juízo para fins de impugnação não se confunde com pagamento voluntário. Se o devedor não libera o valor de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.