Processo 1015057-64.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1015057-64.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Delzadina Floripes Carrijo de Oliveira - Vistos. Processo em ordem. DELZADINA FLORIPES CARRIJO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Repetição, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, qualificada e representada. Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da requerente, "portadora de patologia grave" (neoplasia maligna). Alegou-se que o diagnóstico é incontestável e pediu-se a tutela antecipada para a suspensão dos descontos. Ao final, pediu-se a repetição dos valores indevidamente descontados, declarando-se isenção. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/121) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferida a tutela (fls. 123/126). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 137/156), impugnando-as, pela São Paulo Previdência. Réplica (fls. 164/174). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da requerente, "portadora de patologia grave" (neoplasia maligna). Alegou-se que o diagnóstico é incontestável e pediu-se a tutela antecipada para a suspensão dos descontos. Ao…
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