Processo 1015063-71.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015063-71.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015063-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dileusa Maria da Conceição Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS PAULISTA - Vistos. Processo em ordem. DILEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO, com qualificação e representação nos autos (fls. 9/11), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização ["acidente de trânsito"], com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA, igualmente com qualificação e representação (fls. 42). Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se o falecimento do filho da requerente, senhor Cleber Alves da Silva, após ser atropelado por uma viatura oficial (ambulância) pertencente ao Município de Cristais Paulista. Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("pensão mensal e despesas com funeral") e imateriais ("danos morais") advindos da situação. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/16). Redistribuição (fls. 17/19). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública pela natureza da ação [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 26/27). Citação. Defesa ofertada (fls. 35/101) contra a pretensão, impugnando-a pela Fazenda Pública do Município de Franca. Réplica (fls. 105/113). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando-se o falecimento do filho da requerente, senhor Cleber Alves da Silva, após ser atropelado por uma viatura oficial (ambulância) pertencente ao Município de Cristais Paulista. Defesa ofertada. O…

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