Processo 1015068-73.2026.8.11.0003

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1015068-73.2026.8.11.0003
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015068-73.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de KARLA RHAISA CRUZ DE MIRANDA e YAGO CAROLINO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da lei 10.826/03 (ID 236558991). Apesar de não terem sido notificados pessoalmente, os acusados apresentaram defesa preliminar por intermédio de advogado constituído, com procuração devidamente juntada aos autos (IDs 236409766 e 236409764). Em sede de defesa preliminar, os acusados suscitaram a nulidade dos atos investigativos, ao argumento de que as provas foram obtidas mediante indevida violação de domicílio, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na fase inquisitorial e, por conseguinte, a improcedência da pretensão acusatória, por ausência de justa causa. Ao final, pugnaram pela revogação da prisão preventiva do acusado Yago Carolino da Silva, em razão de sua primariedade, bem como pela revogação das medidas cautelares impostas à acusada Karla Rhaisa Cruz de Miranda, especialmente do monitoramento eletrônico (IDs 239154845 e 239148468). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e pelo regular prosseguimento do feito. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da prisão preventiva do acusado Yago Carolino da Silva, ao argumento de que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Por fim, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares impostas à acusada Karla Rhaisa Cruz de Miranda, por entender que a pretensão se mostra prematura (239561098). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela defesa não merecem acolhimento. Insta consignar que nessa fase preliminar, pré-processual, só ensejará a rejeição da denúncia caso existente uma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, quais sejam, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições da ação penal para o seu exercício e/ou faltar justa causa. Não obstante os judiciosos argumentos suscitados pela douta defesa, este Juízo não encontra, nesta fase de cognição superficial, ilicitude hábil para constatar a ilegalidade da busca domiciliar efetuada pelos policiais. Segundo consta dos autos, na data de 28 de maio de 2026, por volta das 21h55min, policiais militares receberam informações de que um indivíduo, conduzindo um veículo VW/Gol, de cor preta, placa EIG-0079, estaria realizando a entrega de substâncias entorpecentes em casas noturnas desta cidade, tendo, inclusive, já distribuído parte das drogas em alguns estabelecimentos. Diante das informações, os policiais iniciaram diligências para averiguação dos fatos. No decorrer das buscas, a equipe policial localizou o veículo indicado e, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado Yago Carolino da Silva tentou evadir, sendo, contudo, abordado pelos policiais. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de maconha em poder do acusado. Na sequência, em revista realizada no veículo, os policiais localizaram uma sacola contendo diversas porções de cocaína e maconha, além da quantia de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais) em espécie. Consta, ainda, que, após a abordagem, o acusado teria informado aos policiais o endereço de sua residência, relatando que havia mais substâncias…

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