Processo 1015068-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015068-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), JOVELINO RAIDMAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. NATUREZA PREVENTIVA E AUTÔNOMA. RESTABELECIMENTO DO EMBARGO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão prolatada nos autos de Ação Anulatória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo n. 21204379, lavrado pela SEMA/MT em decorrência de suposto desmatamento de vegetação nativa sem autorização ambiental. O Agravado sustenta nulidade do processo administrativo ambiental em razão da realização de notificação por edital sem prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da notificação por edital sem o esgotamento das formas ordinárias de intimação compromete a validade do processo administrativo ambiental sancionador; e (ii) estabelecer se eventual nulidade do procedimento administrativo punitivo autoriza a suspensão judicial do Termo de Embargo ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa também nos processos administrativos, exigindo ciência válida e eficaz do administrado acerca dos atos processuais. 4. A legislação ambiental estadual estabelece ordem sucessiva de intimação, priorizando a ciência pessoal, por representante legal ou por carta registrada com aviso de recebimento, admitindo a notificação por edital apenas em caráter subsidiário, quando o autuado estiver em local incerto ou não sabido. 5. A utilização prematura da notificação por edital, sem demonstração do esgotamento das tentativas ordinárias de localização do administrado, pode configurar vício procedimental apto a comprometer a validade do processo administrativo sancionador. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMT reconhece que a notificação editalícia constitui medida excepcional e somente se legitima quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou postal. 7. O Termo de Embargo ambiental possui natureza jurídica autônoma, preventiva e acautelatória, destinada a impedir a continuidade ou agravamento do dano ambiental, não se confundindo com a sanção administrativa decorrente do auto de infração. 8. A eventual nulidade do processo administrativo sancionador não implica,…
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