Processo 1015086-22.2023.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015086-22.2023.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015086-22.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015086-22.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ORIONALDO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR SCUISSATTO RAMOS (OAB MG202427) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL SEM DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO DE DEPÓSITO PARA NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/MG. O impetrante buscou a alteração do termo de depósito de veículo apreendido em fiscalização ambiental, com a finalidade de ser nomeado fiel depositário do bem. 2. O veículo caminhonete GM/Chevrolet D10, ano 1983, foi apreendido durante ação fiscalizatória no município de Araguari/MG, sob a constatação de transporte de produto florestal sem a documentação ambiental exigida. O impetrante alegou não ter participado da exploração florestal irregular e afirmou que o veículo constitui instrumento essencial de trabalho e subsistência. 3. O juízo de primeiro grau denegou a segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo, ao fundamento de que a controvérsia acerca da vinculação do veículo à infração ambiental demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à alteração do termo de depósito do veículo apreendido; e (ii) se há direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário de veículo utilizado em infração administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público exercer atividade fiscalizatória e aplicar medidas administrativas destinadas à prevenção e repressão de infrações ambientais. 6. A legislação ambiental autoriza a apreensão de instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infrações administrativas ambientais, medida destinada a assegurar a eficácia da fiscalização e impedir a continuidade do ilícito. 7. No caso concreto, o relatório de fiscalização registra que o apelante foi encontrado transportando madeira sem a documentação ambiental exigida, circunstância que motivou a lavratura de auto de infração e a apreensão do veículo utilizado no transporte do material lenhoso. 8. A análise da controvérsia acerca da participação do impetrante na infração e da efetiva vinculação do veículo ao transporte irregular de produto florestal exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, estabelece que a apreensão de instrumento utilizado na infração ambiental independe de comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática do ilícito. 10. O mesmo entendimento jurisprudencial afirma que o proprietário do veículo…

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