Processo 1015087-88.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015087-88.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015087-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VLADEMIR CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), ELLO SERVICO AGRICOLA E EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.877.762/0001-00 (AGRAVANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recuperação judicial da devedora principal. Pretensão de extensão dos efeitos recuperacionais aos avalistas. Impossibilidade. Autonomia das garantias cambiais. Art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Tema 885 e Súmula 581 do STJ. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de preenchimento dos requisitos da tutela provisória e garantia do juízo. Art. 919, §1º, do CPC. Cláusula de supressão de garantias. Ineficácia em relação ao credor não anuente. Confusão indevida entre recuperanda e coobrigados pessoas físicas. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução opostos por sociedade empresária em recuperação judicial e seus avalistas, mantendo a suspensão da execução apenas em relação à recuperanda. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a recuperação judicial da devedora principal autoriza a suspensão da execução em face dos avalistas e a dispensa da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir: 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema Repetitivo 885, ambos do eg. Superior Tribunal de Jsustiça. 5. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial não atinge as garantias prestadas por terceiros, salvo anuência expressa do credor, o que não se verifica no caso concreto. 6. O patrimônio dos sócios avalistas não se confunde com o da empresa recuperanda, não havendo impedimento legal para atos de constrição sobre bens das pessoas físicas em juízo diverso do da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A recuperação judicial da devedora principal não impede o…

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