Processo 1015088-04.2021.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015088-04.2021.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FELIPE BRESCOVIT BERTICELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 61.064.929/0043-28 (APELADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. NOTA FISCAL. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos e manteve execução fundada em duplicata mercantil relativa à venda de sementes de milho, acompanhada de nota fiscal, protesto e comprovante de entrega, tendo o embargante alegado inexistência de relação jurídica, ausência de aceite, invalidade da assinatura no canhoto e inaplicabilidade da teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há carência de ação por ausência de interesse de agir diante da alegação de inexistência de título executivo válido; (ii) estabelecer se a duplicata sem aceite, acompanhada de protesto, nota fiscal e comprovante de entrega assinado por terceiro, constitui título executivo exigível; (iii) determinar se a teoria da aparência e a distribuição do ônus da prova legitimam a manutenção da execução diante da negativa de recebimento da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente quando demonstrados a necessidade e adequação da via eleita, sendo a regularidade formal dos documentos suficiente para viabilizar a execução, relegando-se ao mérito a discussão sobre a validade da assinatura no comprovante de entrega. 4. A duplicata mercantil sem aceite possui força executiva quando acompanhada de protesto e de documento hábil que comprove a entrega da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 5. A apresentação de nota fiscal, comprovante de entrega e instrumento de protesto supre a ausência de aceite e comprova a origem da obrigação, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 6. A teoria da aparência, fundada na boa-fé objetiva, legitima o recebimento da mercadoria por terceiro no endereço do devedor, especialmente em contexto de atividade rural, em que é comum a atuação de prepostos. 7. A presunção relativa de veracidade do comprovante de entrega impõe ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de produção probatória pelo apelante, que requereu o julgamento antecipado da lide, impede a desconstituição da prova documental apresentada…
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