Processo 1015090-89.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015090-89.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015090-89.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE ROSA DA SILVA MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - (OAB: MT14130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015090-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000199-56.2023.8.11.0021 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015090-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT nos autos de cumprimento de sentença n. 1000199-56.2023.8.11.0021, que JOSE ROSA DA SILVA move em face do INSS, que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo executado (Id 435440400, pp. 293-294). Em suas razões recursais, JOSE sustenta a necessidade de reforma da decisão, que teria admitido exceção de pré-executividade de que o INSS se valeu para, indevidamente, veicular matérias afetas à impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da perda do prazo respectivo. Ademais, as alegações do INSS carecem de dilação probatória, incabível em sede de objeção de pré-executividade. No mérito da controvérsia, defende o acerto dos seus cálculos. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015090-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE ROSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em análise da demanda em primeiro grau, observo que se executa título judicial que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Após requerimento de cumprimento de sentença pelo autor, acompanhado de planilha de cálculos, o INSS foi intimado para oferecer impugnação (Id 435440400, pp. 258-259), tendo silenciado. Decorrido o prazo, e após intimação para se manifestar sobre o teor dos ofícios requisitórios, o executado juntou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, sob os fundamentos de que teriam sido incluídas parcelas já pagas na via administrativa e que haveria cobrança duplicada da competência 01/2021, além de ter…

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