Processo 1015093-92.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015093-92.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO CARLOS FERNANDES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO CARLOS FERNANDES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO Em que pese a preliminar arguida, a controvérsia decorre diretamente de contrato de empréstimo consignado firmado perante o banco requerido, sendo incontroverso que os descontos impugnados foram realizados em favor da própria instituição financeira. A parte autora sustenta justamente falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir fraude na contratação e liberação do crédito, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que eventual participação de terceiros fraudadores não afasta, por si só, a legitimidade passiva do banco para responder pelos fatos narrados na inicial. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor afirma ser aposentado, idoso, e que foi vítima de fraude bancária denominada “golpe do falso empréstimo”. Sustenta que, em 02/03/2023, foi induzido por terceiros a contratar empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 18.819,10 (dezoito mil, oitocentos e dezenove reais e dez centavos), acreditando tratar-se de procedimento necessário para liberação de benefício financeiro. Após a liberação do crédito, realizou transferência integral do valor para conta de terceiros, seguindo orientações dos fraudadores. Narra que a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) diretamente em seu contracheque, desde junho de 2023, totalizando 34 (trinta e quatro) parcelas pagas até março de 2026, no importe de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). Alega falha na prestação do serviço bancário, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ausência de mecanismos eficazes de segurança para prevenção da fraude. Pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação,o requerido sustenta que houve regular contratação do empréstimo consignado nº 267209324, formalizado em 06/03/2023, no valor de R$ 19.415,74 (dezenove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), sendo liberado o valor líquido de R$ 18.819,10…
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