Processo 1015093-95.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015093-95.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: JMSW AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: ARTUR CARVALHO DINIZ, ESPÓLIO DE ITAGIBA CARVALHO DINIZ Vistos. Trata-se de embargos de declaração (id. 361356397) opostos por JMSW Agropecuária Ltda. contra a decisão de id. 359544851, que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. A embargante sustenta contradição e omissão quanto ao termo inicial do prazo recursal. Afirma que a decisão agravada, proferida nos Embargos de Terceiro nº 1002403-22.2025.8.11.0080, não foi publicada no DJEN, nem direcionada ao advogado indicado na inicial, apesar de requerimento expresso, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Alega que a comunicação pelo PJe ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico não iniciou validamente o prazo recursal, pois a intimação deveria ocorrer pelo DJEN, conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024 e a Resolução TJMT/OE nº 05/2022. Defende que a ciência válida ocorreu apenas em 19/03/2026, com o acesso espontâneo de um de seus patronos, de modo que seria tempestivo o agravo protocolado em 07/04/2026. Posteriormente (id. 366518381), noticiou como fato novo a publicação da decisão agravada no DJEN, em 06/05/2026, o que, segundo afirma, confirmaria a irregularidade da intimação anterior e justificaria a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargados, em contrarrazões (id. 364952858) e manifestação superveniente (id. 367006855), defendem a inexistência de vício, a validade da intimação eletrônica realizada em 25/02/2026, com ciência automática em 09/03/2026, e a impossibilidade de reabertura do prazo por publicação posterior no DJEN. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a conclusão adotada nem para renovar juízo de admissibilidade recursal já realizado. A decisão embargada examinou a tempestividade e indicou por que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, registrando que o expediente de intimação e os dados do PJe demonstram a disponibilização da decisão agravada em 25/02/2026, a ciência automática em 09/03/2026, às 23h59min59s, a fixação do prazo de 15 dias e o termo final em 30/03/2026, além de consignar que o recurso foi protocolado apenas em 07/04/2026. Não há omissão nem contradição, pois a embargante busca substituir a premissa adotada, de que a intimação eletrônica registrada no sistema deflagrou o prazo recursal, por outra, fundada na indispensabilidade de publicação no DJEN, e essa divergência não configura vício integrativo. A contradição apta a embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, entre fundamentos inconciliáveis ou entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica. A ausência de publicação no DJEN, por si só, não invalida o marco temporal reconhecido, já que a eficácia da intimação eletrônica regularmente expedida no processo eletrônico se preserva quando o expediente está vinculado ao ato judicial, foi disponibilizado no ambiente próprio e não apresenta vício concreto de direcionamento, habilitação ou acesso. No caso, os registros do PJe apontam a expedição, a ciência automática e o termo final, sem que a embargante tenha demonstrado erro técnico, ausência de vinculação ao…
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