Processo 1015096-04.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015096-04.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1015096-04.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005716-27.2012.8.13.0009/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : MARCELO INDIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO PERITO. EX-SERVIDOR DO INSS. LAUDO ELABORADO DENTRO DO PRAZO DE QUARENTENA DE CINCO ANOS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária de benefício por incapacidade que indeferiu o pedido de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica. A decisão agravada fundamentou o indeferimento em dois pontos: (a) o fato de o perito ter integrado o quadro do INSS não configura impedimento ou suspeição, pois ele já estava aposentado quando foi nomeado, inexistindo vínculo atual com a autarquia; e (b) o laudo é esclarecedor e suficiente, nos termos do artigo 480 do CPC, sendo a irresignação da parte com seu conteúdo fundamento inidôneo para determinar nova avaliação. 2. A parte agravante sustenta: (i) o perito estaria impedido por ter integrado o quadro técnico do INSS de junho de 2005 a agosto de 2016, tendo elaborado o laudo em outubro de 2020, dentro da quarentena de cinco anos prevista no artigo 30, inciso VI, do Código de Ética Profissional e Disciplinar do CONPEJ, configurando violação aos artigos 144, 145 e 148, inciso II, do CPC; (ii) o laudo seria incompleto, pois o perito não teria analisado todos os atestados e documentos acostados aos autos, especialmente os de ID 4531143033; (iii) o perito não seria especialista nas patologias examinadas; e (iv) a manutenção do laudo configura cerceamento de defesa, com violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em definir se o perito judicial, ex-servidor do INSS desligado por aposentadoria em agosto de 2016, estava sujeito a suspeição quando da elaboração do laudo pericial em outubro de 2020, dado que o intervalo entre o encerramento do vínculo e a perícia é inferior ao prazo de quarentena de cinco anos previsto no artigo 30, inciso VI, do Código de Ética dos Peritos Judiciais do CONPEJ, e se a manutenção do laudo nessa circunstância configura nulidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é conhecido com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. 5. A imparcialidade do perito é pressuposto de validade da prova técnica. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, está sujeito aos mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos para os demais auxiliares da justiça, por força do artigo 148, inciso II, do CPC/2015. Comprometida a imparcialidade do expert , compromete-se a idoneidade da própria prova produzida. 6. O artigo 467 do CPC/2015 impõe ao perito o dever de escusar-se quando presente motivo de impedimento ou suspeição. Esse dever não é facultativo: trata-se de obrigação de ordem pública, voltada à preservação da higidez do processo e da confiança das partes na neutralidade da instrução probatória. Acolhida a escusa ou julgada procedente a impugnação, cabe ao juiz nomear novo profissional. 7. O artigo 30, inciso VI, do Código de Ética dos Peritos Judiciais do CONPEJ densifica o conteúdo da cláusula de suspeição do…

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