Processo 1015096-05.2021.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015096-05.2021.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015096-05.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDUARDO JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO JESUS DA SILVA JANIMARA DA SILVA GOULART - (OAB: MT22536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870714) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015096-05.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015096-05.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDUARDO JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIMARA DA SILVA GOULART - MT22536-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015096-05.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria especial proposta por Eduardo Jesus da Silva em face do referido instituto previdenciário. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 02/05/1989 a 20/11/1989, 02/01/1990 a 09/07/1992, 01/09/1992 a 25/01/1993, 14/06/1993 a 13/08/1993, 01/03/1994 a 23/03/1994 e 20/10/1997 a 31/07/2019. A decisão baseou-se na análise do laudo técnico pericial produzido em juízo, o qual atestou a exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos de forma habitual e permanente, superando eventuais falhas nos documentos administrativos apresentados pelas empresas, determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o deferimento da tutela de urgência (num. 436959488 - pág. 1). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social alega, em síntese, que a sentença merece reforma integral, requerendo a imediata atribuição de efeito suspensivo ativo em face da tutela deferida. Argumenta que é inadequado o enquadramento por categoria profissional da atividade de servente na construção civil; que o laudo técnico judicial extemporâneo utilizado para os períodos nas empresas Escritório Técnico Antônio Carlos e Lajes Pré-moldadas carece de declaração de manutenção de layout; e que a aferição de ruído não observou a metodologia correta, ausente a fixação do Nível de Exposição Normalizado, impossibilitando o reconhecimento da especialidade. Sustenta também que o laudo técnico da empresa Sadia S/A apresenta falhas formais, datas fictícias e não faz menção às atividades desenvolvidas. Defende que, na Santa Casa de Misericórdia, a função de auxiliar de manutenção é uma atividade meio, eventual e dissociada do risco de exposição a agentes infectocontagiosos, apontando a nulidade do formulário por ausência de assinatura (num. 436959494 - págs. 3 e 4). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Eduardo Jesus da Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as provas…

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