Processo 1015099-05.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015099-05.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ADRIANO SOUZA PAULINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANIO LOPES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A - CNPJ: 04.294.897/0001-64 (AGRAVADO), RAUL ANTUNES MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODINEI MONTEIRO WALKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BENFEITORIAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária de imóvel rural, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação coercitiva. A autora da ação originária alegou ser proprietária da Fazenda Lago Azul, matriculada sob o nº 17.754 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT, adquirida por dação em pagamento regularmente registrada. O agravante sustentou violação ao contraditório, ausência de aditamento formal da inicial, posse desde 2013 com soma de posses por mais de 20 anos, configuração de usucapião extraordinária, existência de benfeitorias, exploração produtiva da área, cumprimento da função social da propriedade e desproporcionalidade do prazo de 60 dias para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou o contraditório por produzir efeitos contra ocupante identificado posteriormente e sem aditamento formal da petição inicial; (ii) estabelecer se a propriedade registral e a individualização do imóvel autorizam, em cognição sumária, a tutela provisória de imissão na posse; (iii) determinar se a alegação de usucapião extraordinária, com soma de posses, impede a imissão provisória na posse antes da instrução probatória; (iv) definir se as alegações de benfeitorias, exploração produtiva e função social da propriedade afastam a tutela de urgência; e (v) estabelecer se o prazo de 60 dias para desocupação deve ser ampliado ou se há litigância de má-fé do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória pode ser deferida em cognição sumária, inclusive antes do contraditório exauriente, quando presentes os requisitos legais, sem que isso configure, por si só, ofensa ao art. 9º do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O contraditório diferido preserva a validade da decisão quando a parte toma ciência do ato, interpõe recurso, impugna seus fundamentos e apresenta amplamente suas teses defensivas, inexistindo prejuízo processual concreto. 5. A…
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