Processo 1015100-03.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1015100-03.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto por HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que, que deu parcial provimento à apelação anteriormente manejada pela ora agravante nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Adjunto da Receita Pública e ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque, a seu ver, a cobrança do ICMS-DIFAL em Mato Grosso não poderia subsistir com fundamento na Lei Estadual n. 10.337/2015. Afirma que, no julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral, em conjunto com a ADI 5.469, o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do DIFAL, o que, segundo a recorrente, teria atingido por arrastamento as legislações estaduais editadas antes da LC n. 190/2022. Afirma, ainda, que a manutenção da exigência com base na Lei Estadual n. 10.337/2015 importaria violação aos arts. 146, III, 150, I, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, bem como ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por ausência de lei estadual válida, vigente e eficaz posterior à LC n. 190/2022. A agravante também insiste na tese de que, ainda que superada a necessidade de nova lei estadual, a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023, em observância cumulativa às anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Argumenta que a LC n. 190/2022 teria criado nova relação jurídico-tributária, alterado a definição de contribuintes e viabilizado exigência que não poderia ser cobrada antes da lei complementar, circunstância que, no seu entender, equivaleria à instituição ou majoração tributária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, seja por retratação do Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, seja por deliberação colegiada, para que a apelação seja integralmente provida e a segurança concedida em sua totalidade, afastando-se a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Estadual n. 10.337/2015 e reconhecendo-se a necessidade de observância da anterioridade anual e nonagesimal. Em contraminuta, o ESTADO DE MATO GROSSO requer o desprovimento do recurso. Argumenta que a LC n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, tendo apenas veiculado normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL, cuja disciplina estadual já havia sido estabelecida pela Lei Estadual n. 10.337/2015. Sustenta que as leis estaduais editadas após a EC n. 87/2015 são válidas, com eficácia condicionada à edição da lei complementar nacional, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1094. Aduz, ainda, que o art. 3º da LC n. 190/2022 remete expressamente apenas à anterioridade nonagesimal, razão pela qual não haveria impedimento à cobrança do DIFAL no exercício de 2022 após o prazo de 90 dias. Registra-se, por oportuno, que em decorrência do julgamento do Tema 1.266/STF os autos foram sobrestados, tendo sido retornado após o julgamento pela Corte Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, por ocasião do julgamento do Agravo Interno, é possível a realização do…
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