Processo 1015102-46.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1015102-46.2025.8.11.0015 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: JOARES MIGUEL FORMEHL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” n.º 1015102-46.2025.8.11.0015, impetrado por JOARES MIGUEL FORMEHL, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, que, após o acolhimento dos embargos de declaração, concedeu a ordem, nos seguintes termos (ID. 371935881): “Trata-se de Embargos de Declaração (ID 218612098) opostos por JOARES MIGUEL FORMEHL em face da sentença proferida nestes autos (ID 205522191), que revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O embargante sustenta, em suma, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, ao não analisar devidamente o valor probatório do Parecer Técnico n.º 403/CGMA/SRMA/2024 (ID 194339372, fls. 135-141), documento público emitido pela própria autoridade impetrada (SEMA/MT), que atestaria a impossibilidade de identificar o proprietário da área autuada e, consequentemente, a ausência de nexo causal a justificar a responsabilização do impetrante. Alega, ainda, que a sentença deixou de considerar que a decisão proferida na Ação Anulatória n.º 1003478-05.2022.8.11.0015, que reconheceu a sua ilegitimidade, já foi confirmada em grau de apelação, constituindo ponto incontroverso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação anulatória. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (ID 225305531), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 224452602. Portanto, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, suprir contradição, omitir ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, verifico que lhe assiste razão no que tange à omissão na análise da força probante de documento crucial para o deslinde da controvérsia. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, sendo a via do mandado de segurança inadequada. Para tanto, consignou que “O Parecer Técnico nº 403/CGMA-SRMA/2024 e demais documentos colacionados, por si só, não são suficientes para afastar, por mandado de segurança, a legitimidade do impetrante para responder pela infração ambiental.” Contudo, a decisão objurgada deixou de enfrentar, com a profundidade necessária e nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a principal tese da impetração: a de que o referido Parecer Técnico, por ser um documento público emanado da…
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