Processo 1015110-28.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015110-28.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1015110-28.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: IONARA IZABELA DE OLIVEIRA RECLAMADA: MAGAZINE LUIZA S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que, na data de 26/11/2025, adquiriu 06 travesseiros por intermédio do aplicativo da reclamada, mediante o pagamento de R$ 112,56 (cento e doze reais e cinquenta e seis centavos). Alegou que, transcorridos alguns dias sem a entrega dos produtos, formalizou uma reclamação junto ao site “Consumidor.gov” em 08/12/2025, contudo, embora tenha sido reconhecido o atraso, não ocorreu o reembolso. Destacou que houve resposta da reclamada por intermédio do seu sítio eletrônico nas datas de 11/12, 16/12 e 22/12/2025, todavia, apesar das promessas de que o setor responsável seria cobrado, a questão não foi solucionada. Frisou que somente em 07/04/2026, ou seja, quase 06 meses após a aquisição dos itens, a reclamada promoveu o reembolso. Nos pedidos, requereu que a reclamada seja compelida a cumprir com o ofertado (entrega de 06 travesseiros) e ainda, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu a preliminar de perda do objeto da ação. Esclareceu que em momento algum deixou de prestar o devido auxílio à reclamante, pois, apesar de ter ocorrido um atraso logístico, atendeu o pedido de cancelamento e processou o reembolso. Sustentou que os travesseiros adquiridos pela autora não se enquadram como produto essencial, bem como que eventuais contratempos decorrentes de um equívoco na entrega caracterizam mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual, entende que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da perda do objeto da ação. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Conquanto tenha mencionado que providenciou o estorno almejado pela cliente, convém rememorar à reclamada que a consumidora também persegue uma indenização pelos danos morais que acredita ter suportado, o que, data vênia, continua preservando o interesse na busca da tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (artigo 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Tempestivo registrar que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a postulante de apresentar provas mínimas para embasar suas pretensões (artigo 373, I, do CPC). Acerca do tema, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS…

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