Processo 1015119-79.2024.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015119-79.2024.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015119-79.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIETA CAVALCANTE GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO BRAGA - AM7953-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIETA CAVALCANTE GONCALVES JOAO RICARDO BRAGA - (OAB: AM7953-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015119-79.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015119-79.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIETA CAVALCANTE GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RICARDO BRAGA - AM7953-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015119-79.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade urbana proposta por Antonieta Cavalcante Goncalves em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais por parte da autora para a concessão da aposentadoria urbana, consubstanciados na idade e na carência, determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas. Ademais, determinou a aplicação de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se as faixas e percentuais do Código de Processo Civil, além de submeter o feito à remessa necessária (num. 442870333 - págs. 1/7). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial no tocante aos consectários legais e outras obrigações acessórias. Argumenta que deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; que os honorários advocatícios devem ser limitados à prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e pugna pela observância da prescrição quinquenal, bem como pela intimação da autora para firmar autodeclaração de acúmulo de benefícios, conforme a Portaria INSS n° 450/2020 e o art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, além de requerer o desconto de valores já pagos administrativamente ou recebidos por antecipação de tutela (num. 442870339 - págs. 1/13). Ao final, requer o provimento do recurso para adequar a sentença nesses pontos específicos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015119-79.2024.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu…

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