Processo 1015121-79.2021.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015121-79.2021.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015121-79.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MARTINS NUNES CUNHA - PI16863-A DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA FELIPE MARTINS NUNES CUNHA - (OAB: PI16863-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458035604) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015121-79.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015121-79.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MARTINS NUNES CUNHA - PI16863-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015121-79.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI contrasentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do impetrante. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o curso técnico integrado ao ensino médio constitui projeto pedagógico único, não sendo possível a certificação do ensino médio de forma dissociada da conclusão da habilitação técnica, à luz da Lei nº 9.394/1996, do Decreto nº 5.154/2004 e do Parecer CNE/CEB nº 39/2004. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015121-79.2021.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de matrícula em instituição de ensino superior sem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quando comprovado que o estudante concluiu o ensino médio básico, restando pendente apenas a finalização da etapa profissionalizante do curso técnico integrado. No caso dos autos, a parte impetrante concluiu os três primeiros anos do curso técnico integrado ao ensino médio, com cumprimento da carga horária mínima exigida para o ensino médio regular, restando pendente apenas a conclusão da parte técnica do curso. Ademais, foi aprovada em processo seletivo para ingresso no ensino superior, tendo sua matrícula condicionada, pela instituição de ensino, à apresentação do certificado formal de conclusão do ensino médio. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a conclusão dos três anos do ensino técnico profissionalizante integrado, com carga horária equivalente ao ensino médio, assegura ao estudante o direito de ingresso no ensino superior, independentemente da conclusão do estágio ou da etapa técnica, exigida apenas para…

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