Processo 1015124-09.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015124-09.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Rondonópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº 1015124-09.2026.8.11.0003 1. Relatório Josenir Galdino dos Santos, 55 anos, representado por sua filha Tainara Cristina Santos de Almeida, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso, com pedido de tutela de urgência, requerendo a realização de procedimento de embolização de aneurisma cerebral roto (código SUS 0403070058). O autor encontra-se internado em leito de Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional Irmã Elza Giovanella, em Rondonópolis/MT, onde aguarda, sem êxito, a disponibilização de vaga para o procedimento pela Central Reguladora Estadual — MT. Foram juntados boletins médicos, relatório médico de intensivista, laudo de solicitação de Autorização de Internação Hospitalar — AIH, registro de solicitação no SISREG, exame de angiografia dos vasos cerebrais, documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de residência. Processado em regime de plantão. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Gratuidade de justiça Defere-se o pedido de gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência foi apresentada nos autos (ID 236123161), e a presunção de veracidade que a acompanha, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por nenhum elemento. 2.2. Tutela de urgência 2.2.1. Da probabilidade do direito O direito à saúde é garantido pelos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal como dever do Estado, assegurado por acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública está consolidada no Supremo Tribunal Federal pelo Tema 793 (RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux). Nos presentes autos, o procedimento de embolização de aneurisma cerebral (código 0403070058) está incorporado ao Sistema Único de Saúde. Não se trata de pedido de tecnologia experimental, tratamento off label ou procedimento não protocolizado. A petição inicial está instruída com todos os documentos exigidos pelo Enunciado n.º 32 do FONAJUS/CNJ: diagnóstico com CID (I60.2), histórico médico, tratamento prescrito com código do procedimento, e registro da solicitação à Administração Pública com o respectivo status de pendência. O interesse de agir está configurado nos termos do Enunciado n.º 3 do FONAJUS/CNJ, pela indisponibilidade da prestação demonstrada documentalmente no sistema de regulação estatal. A probabilidade do direito está presente. 2.2.2. Do perigo de dano e da urgência O Enunciado n.º 51 do FONAJUS/CNJ exige relatório médico circunstanciado com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato. O Enunciado n.º 92 do FONAJUS/CNJ determina que a avaliação da tutela de urgência considere o conjunto da condição clínica do demandante e as repercussões negativas do tempo de espera para a saúde do paciente. Os documentos juntados satisfazem esses requisitos por meio de parâmetros clínicos objetivos que, na linguagem médica padronizada, constituem a própria descrição do risco imediato de vida. Passa-se à análise de cada um. O Relatório Médico da Dra. Victoria Baschirotto, intensivista responsável, emitido em 04/06/2026 — data do ajuizamento —, registra: "PACIENTE, 55 ANOS, COM HISTÓRIA DE EPISÓDIO DE CEFALEIA INTENSA EVOLUINDO COM ÊMESE, CONFUSÃO MENTAL E REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA ENCAMINHADA AO HRR E ADMITIDA NO BOX EMERGÊNCIA NO DIA 24/05/26 E…

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