Processo 1015126-82.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015126-82.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015126-82.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE NOVAES REQUERIDO: IVANILDO LIMA DE SOUZAS Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA DE NOVAES em desfavor de IVANILDO LIMA DE SOUZAS. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor afirma ser proprietário de imóvel comercial localizado no bairro CPA II, em Cuiabá/MT, objeto de contrato de locação firmado junto ao requerido em 25/11/2022. Narra que o aluguel foi pactuado inicialmente em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, com vencimento no dia 25 de cada mês, sendo reajustado para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em 25/11/2024. Sustenta que o requerido deixou de adimplir os alugueres referentes aos meses de janeiro/2023, dezembro/2023, dezembro/2025 e metade do mês de janeiro/2026, quando houve a devolução das chaves do imóvel em 07/01/2026. Afirma que o débito totaliza R$ 9.926,18 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), já acrescido dos encargos contratuais. Alega que realizou tentativas extrajudiciais de cobrança e encaminhou notificação ao requerido, sem obtenção de pagamento Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do débito inadimplido. Em sede de contestação o requerido sustenta que, por não ter sido exigida caução ou fiador, os alugueis eram pagos antecipadamente, ou seja, antes da utilização do imóvel. Afirma ter efetuado regularmente os pagamentos referentes aos meses de janeiro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2025, juntando comprovantes de transferências bancárias para demonstrar a quitação das respectivas competências. Argumenta que, ainda que os pagamentos tenham ocorrido após a data de vencimento contratual, não há inadimplência quanto a tais períodos, mas apenas eventual atraso. Quanto à cobrança de metade do aluguel de janeiro de 2026, admite expressamente o débito, reconhecendo que permaneceu no imóvel até 07/01/2026 e que deixou de pagar a fração correspondente ao período utilizado. Assim, afirma ser devido apenas o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), correspondente à metade do aluguel vigente à época. Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este tinha conhecimento dos pagamentos realizados e, ainda assim, ajuizou ação buscando receber valores já quitados. Pois bem. A controvérsia reside na existência de saldo remanescente decorrente de contrato de locação firmado entre as partes. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a locação teve início em 25/11/2022 e perdurou até 07/01/2026, data da devolução das chaves pelo requerido. Assim, o período contratual corresponde a 37 (trinta e sete) competências integrais de aluguel, acrescidas da fração correspondente ao período de 25/12/2025 a 07/01/2026. Embora o requerido tenha juntado comprovantes de pagamentos e sustentado a quitação integral das obrigações locatícias, observa-se que não logrou êxito em demonstrar documentalmente o adimplemento de todas as competências vencidas durante a vigência contratual. Com efeito, os próprios documentos constantes dos autos evidenciam a existência de apenas 34 (trinta e…

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