Processo 1015127-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015127-70.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ANDREIA WURZIUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALLYSON ARAUJO MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: ANDREIA WURZIUS. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de origem que deferiu tutela de urgência para suspender cobranças relativas a débito controvertido e determinar a exclusão ou abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. O embargante alegou contradição interna e erro material no dispositivo do acórdão, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha reconhecido a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, o trecho conclusivo afirmou, equivocadamente, que a decisão agravada teria indeferido o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado, apto a justificar a retificação da redação conclusiva, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo, em regra, à rediscussão do mérito. 5. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão agravada que havia deferido tutela de urgência, reconhecendo a presença, em cognição sumária, dos requisitos legais para a concessão da medida. 6. A fundamentação do voto mostrou-se compatível com a conclusão adotada, ao afirmar a adequação da tutela provisória deferida na origem diante das circunstâncias do caso concreto. 7. Contudo, o trecho conclusivo do acórdão registrou, por equívoco, redação incompatível com a fundamentação e com o resultado efetivamente proclamado. 8. O vício identificado configura erro material manifesto, consistente em impropriedade redacional no dispositivo, perceptível pela simples leitura do acórdão, sem caracterizar contradição substancial nem autorizar novo exame do mérito recursal. 9. Para fins de prequestionamento, a matéria foi enfrentada à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão…
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