Processo 1015127-81.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1015127-81.2025.8.11.0040. REQUERENTE: MARCIA JUSTINO MACIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. Chamo o feito à ordem. Considerando o lançamento equivocado da retro sentença entre partes estranhas ao autos, anulo a r. sentença para os devidos fins e passo à análise adequada do mérito. Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador, na forma do art. 371, do CPC. I. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA JUSTINO MACIEL em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 210892768), a parte autora narra que tomou conhecimento de restrição creditícia em seu nome no SCPC Boa Vista, no valor de R$ 242,81, apontada pelo Banco Bradesco S.A., após tentar obter financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Afirma jamais ter mantido relação jurídica com a instituição financeira requerida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Acompanharam a inicial: procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 210892770), documentos pessoais e comprovante de residência (Id. 210892772) e extrato SCPC Boa Vista de 06/10/2025 (Id. 210892774). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 15/12/2025 (Termo Id. 218226451), restou infrutífera a tentativa de autocomposição, presentes as partes e seus advogados, conforme consta no termo. Citado regularmente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 220480330 e Id. 220480331) na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal do art. 206, §3º, do Código Civil ou, subsidiariamente, quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da relação contratual, alegando que a parte autora solicitou em 17/07/2019, na agência, o cartão de crédito de número 6504-85**-****-5302, desbloqueado em 03/08/2019 mediante telefone e token, com utilização contínua até 27/08/2021. Pugnou pela improcedência integral do pedido, juntando faturas (Id. 220481441), procuração e atos constitutivos (Id. 220481446), regulamento de utilização do cartão de crédito (Id. 220481448) e histórico SCPC do CPF da autora referente aos últimos cinco anos (Id. 220481452). Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 221070597), reiterando a inexistência de relação contratual, sustentando que os documentos juntados pela ré não comprovariam a contratação e afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ ao argumento de que a inscrição do Bradesco seria a mais antiga vigente no momento do dano. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade processual e da citação das partes Verifico que as partes estão regularmente constituídas. A parte autora MARCIA JUSTINO MACIEL apresentou-se assistida por advogada habilitada (Juliana Rodrigues de Oliveira, OAB/MT…
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