Processo 1015129-05.2020.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015129-05.2020.8.11.0015. EXEQUENTE: ANTONIO SILVA CHAGAS, JEFERSON DA SILVA GARCINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença que Antonio Silva Chagas move em face de Loteadora Assai S/S Ltda. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 201555631, alegando excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente não consideraram o abatimento do IPTU, referente aos anos de 2018 a 2025. Ademais, afirma que o valor atribuído à comissão dos corretores não foi atualizado e não foi apresentado cálculo referente aos honorários sucumbenciais. Discorre que a condenação de multa pela interposição de embargos de declaração não deve ser considerada para fins de cálculo de honorários. Sustenta que o valor devido ao exequente seria de R$ 4.501,43, valor este já acrescido dos honorários sucumbenciais. Deste modo, requer o afastamento do excesso de execução, bem como a condenação da parte requerente em honorários sucumbenciais sob 20% do valor do pedido de cumprimento de sentença e ao pagamento das custas judiciais. Foi informado, via sistema, o depósito em juízo dos valores de R$ 533,34 e R$ 3.968,09 pela executada (ids. 201792941 e 201794111). Instada a se manifestar, a parte exequente, no id. 226097951, alegou que não tinha conhecimento acerca da existência de débitos relativos ao IPTU do imóvel, todavia, postulou que a cobrança destes seja limitada até a data de publicação da sentença. Afirma que o valor referente à comissão de corretores foi devidamente atualizado e que a multa pela oposição de embargos de declaração deve ser somada ao valor da condenação, por força do artigo 1.026, § 2º, do CPC. DECIDO. 1. A sentença de id. 156758598 condenou a ora executada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre as partes. b) DECLARAR abusiva a cláusula 5.7, itens “a, b, c, e, f” do contrato de id 41729326. c) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte Autora, em parcela única, a quantia de 90% dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela, além de juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1002 do STJ. d) DEDUZIR em favor da demandada dos valores do tributo de IPTU’s, exigíveis desde a assinatura do contrato até a data da publicação da presente sentença, bem como, do valor de 6% sobre o valor do contrato, a título de comissão e corretagem, conforme previsão contratual. e) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela deferida, para determinar que a requerida suspenda as cobranças das parcelas do contrato em discussão (Id 41729326), a partir da propositura da notificação extrajudicial (Id 41729330), e consequentemente, se abstenha de incluir os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/CADIN e outros congêneres) no que tange ao contrato em liça e nos moldes supracitados, sob pena de recair em multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). CONDENO, ainda, a parte Demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.”. 2. O Recurso de Apelação…
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