Processo 1015130-24.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015130-24.2023.8.11.0002. REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA REU: LAURINDA SOUZA SANTANA Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS BARBOSA em face de LAURINDA SOUZA SANTANA. Narra o autor que, em 23 de janeiro de 2023, celebrou com a requerida contrato de permuta de bens imóveis, mediante o qual entregou a posse de seu imóvel residencial situado na Rua 181, Quadra 93, Casa 03, Bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT, com área de 240 m² e avaliado em R$ 85.000,00, em troca da posse do imóvel pertencente à ré, localizado na Rua 180, também denominada Rua Barra do Bugre, Quadra 67, Lote 08, no mesmo bairro e município, igualmente avaliado em R$ 85.000,00. Sustentou que constou expressamente do instrumento contratual que o terreno recebido da ré possuía a metragem de 360,00 metros quadrados. Todavia, aduziu ter constatado posteriormente, perante os cadastros municipais, que o imóvel entregue pela requerida conta com apenas 280,05 metros quadrados. Defendeu que foi induzido em erro, caracterizando conduta de má-fé da ré. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Com a inicial, o requerente juntou declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, faturas de energia, cópia dos contratos e certidões municipais (IDs 116240707 a 116240716). A decisão proferida pelo juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação (ID 116802052). A requerida foi devidamente citada e intimada (ID 119273528). A sessão de conciliação foi realizada por videoconferência, restando infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 120208772). A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o requerente vistoriou pessoalmente o imóvel antes de formalizar o negócio e aceitou os termos do pacto. Afirmou ter adquirido o bem anteriormente de Jucineia Lopes de França por meio de contrato onde já constava a indicação de 360,00 metros quadrados (ID 116240712), razão pela qual agiu com boa-fé. Argumentou que a permuta foi celebrada na modalidade ad corpus, sendo a metragem meramente enunciativa, e que o pedido de rescisão traduz mero arrependimento posterior. Impugnou a existência de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 122196306). O autor apresentou impugnação à contestação reeditando suas teses exordiais (ID 124094624). Instadas a especificarem as provas pretendidas (ID 124102109), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal (ID 124478067), ao passo que a ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 124685511). A decisão de saneamento e organização do processo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal das partes, deferiu a prova testemunhal e determinou a realização de vistoria e constatação da metragem do imóvel por Oficial de Justiça (ID 135726099). O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e lavrou o Auto de Constatação, aferindo no local a área aproximada de 270,00 metros quadrados para o imóvel ocupado pelo autor (ID 162618326). O autor manifestou-se sobre o resultado do Auto de Constatação requerendo a procedência da demanda (ID…
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