Processo 1015131-10.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015131-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), LEANDRO LOPES DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEANDRA GONCALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO SISTÊMICA DE CONTRATO. BAIXA DOS PAGAMENTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e reconheceu litigância de má-fé com imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização sistêmica de contrato de financiamento imobiliário, baixa das parcelas quitadas e disponibilização de boletos por meios acessíveis ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de levantamento integral dos valores depositados judicialmente constitui impedimento legítimo ao cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo Juízo de origem; (ii) saber se a multa diária fixada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (iii) saber se a conduta da instituição financeira configura litigância de má-fé nos termos dos arts. 79, IV, e 80, VII, do CPC. III. Razões de decidir 3. A obrigação de proceder à baixa sistêmica das parcelas quitadas e de disponibilizar boletos por meios acessíveis constitui providência administrativa interna da instituição financeira, independente da expedição de alvarás para levantamento de valores, conforme já assentado por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1029910-04.2025.8.11.0000. 4. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, possui natureza coercitiva e não punitiva, mostrando-se adequada para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional diante do cumprimento meramente fragmentado da obrigação pela instituição financeira, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual. O cumprimento parcial e tardio da obrigação, embora imperfeito, afasta a caracterização do elemento subjetivo necessário à aplicação da sanção, revelando conduta mais próxima de ineficiência burocrática do que de intuito deliberadamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para…
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