Processo 1015135-58.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015135-58.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1015135-58.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fransergio Eugenio Sampaio - Vistos. Processo em ordem. FRANSÉRGIO EUGÊNIO SAMPAIO, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), também com qualificação e representação nos autos. Informou-se a imputação do cometimento de duas infrações de trânsito, com a posterior instauração de dois procedimentos administrativos de cassação do direito de dirigir, pois à época o requerente estava no cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois o procedimento de suspensão foi anulado pela decisão judicial transitada em julgado [Processo nº 1023442-40.2021.8.26.0196]. Alega-se: "inexistindo suspensão a ser considerada no período, não há justa causa para os procedimentos de cassação". Pediu-se a concessão da medida de tutela, para afastamento do bloqueio existente, permitindo o exercício do direito de dirigir. Pede-se, no mérito, a declaração da nulidade dos procedimentos administrativos instaurados e a fixação de indenização pelo prejuízo imaterial. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/237). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 239/242). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 255/316). Réplica (fls. 320/325). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se a imputação do cometimento de duas infrações de trânsito, com a posterior instauração de dois procedimentos administrativos de cassação do direito de…

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