Processo 1015137-06.2024.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1015137-06.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Beauty Pro Beleza e Cosméticos Eireli - Rcn Serviços On Line Ltda - Rcn Serviços On Line Ltda - Beauty Pro Beleza e Cosméticos Eireli - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta BEAUTY PRO BELEZA E COSMÉTICOS EIRELI em face de RCN SERVIÇOS ON LINE LTDA, nome fantasia Base Viral. Alega a autora que atua no ramo de comércio varejista de cosméticos e, em outubro de 2023, com o objetivo de expandir suas vendas, contratou os serviços de consultoria de marketing ofertado pela ré. O contrato, no valor total de R$ 60.000,00, teria sido celebrado com base na promessa de que a metodologia da ré, denominada "Método VPI", resultaria em um aumento de aproximadamente 20% em seu faturamento (fls. 24/53). Sustenta que, apesar de ter cumprido rigorosamente todas as suas obrigações contratuais, os resultados obtidos foram ínfimos. Ao final do programa e do período de suporte, o faturamento não aumentou conforme o esperado, tendo o programa gerado apenas 19 indicações, sem impacto significativo nas vendas. A autora afirma que a baixa adesão contrariou todas as expectativas criadas pela ré, que teriam sido o motivo determinante para a contratação, configurando publicidade enganosa (fls. 3/4, 8, 60/78). Diante da falha na prestação do serviço e do inadimplemento da obrigação de resultado, que alega ter sido implicitamente assumida pela ré, a autora tentou uma composição amigável para obter o abatimento do preço, o que foi recusado pela ré sob o argumento de que sua obrigação era de meio, e não de resultado. Com base nesses fatos, e defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 10), pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas. Quanto ao mérito, pediu pela declaração de descumprimento do contrato por parte da ré; Abatimento proporcional do preço, com a condenação da ré à restituição de 50% dos valores pagos, no montante de R$ 30.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 13/107. Tutela de urgência indeferida em fls. 108/110. O feito foi distribuído perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Marília - SP, com declaração de incompetência e redistribuição à esse juízo por força da decisão de fls. 313/316. Regularmente citada (fls. 121), a ré apresentou Contestação e Reconvenção (fls. 122/142). Em preliminar, arguiu a incompetência relativa do Juízo de Marília, em razão da cláusula de eleição de foro que estipula a Comarca de São Paulo como competente (cláusula 21, fl. 57). No mérito, defendeu a improcedência da ação. Sustentou que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que, desde as tratativas pré-contratuais, devidamente registradas em vídeo (fls. 126/127), sempre foi claro e expresso que a obrigação assumida era de meio, e não de resultado. Afirmou que a cláusula 11 do contrato (fls. 55) reflete essa realidade, afastando qualquer promessa de atingimento de metas. Salientou que o sucesso de uma campanha de marketing depende de inúmeros fatores alheios ao seu controle, como o mercado, o produto e a equipe da própria contratante. Aduziu ter cumprido integralmente suas obrigações, prestando toda a consultoria conforme o cronograma (fls. 24/53) e que a autora somente manifestou insatisfação após o término do contrato, quando sua pretensão de reembolso foi negada. Em sede de…
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