Processo 1015137-17.2021.4.01.3100

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1015137-17.2021.4.01.3100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015137-17.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE MIGUEL DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350 S E N T E N Ç A I O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a ação civil pública nº 1015137-17.2021.4.01.3100, com pedido de liminar, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de JOSÉ MIGUEL DA SILVA (sucedido por PAULO SÉRGIO DA SILVA, LUZIA DE FÁTIMA DA SILVA e ANTÔNIA RUBILENE DA SILVA), objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas no lote do réu: i) não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; ii) não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; iii) espacializar e recuperar a Reserva Legal degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado pelo órgão ambiental estadual; iv) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais; v) incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado sem autorização administrativa ou licença ambiental, bem como a indisponibilidade de bens. No mérito, requer a condenação dos réus, pessoas físicas, ao pagamento de dano material ambiental individualizado e extrapatrimonial coletivo; e, contra o Incra, a obrigação de promover as medidas administrativas para retomada dos lotes. O feito foi inicialmente ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor da pessoa física perante a Justiça do Estado do Amapá (ID 786459451). Posteriormente, foi declinado em virtude de os alegados danos ambientais terem ocorrido em projeto de assentamento sob responsabilidade do Incra. Em trâmite neste Juízo, o Ministério Público Federal assumiu o polo ativo do feito, ratificando a inicial e requerendo a inclusão do Incra no polo passivo, o que foi deferido. O objeto deste processo é a alegação de que o réu, colono do Projeto de Assentamento Corre Água do Incra, teria desmatado determinada cobertura vegetal, entre os anos de 2017 e 2020, sem licença ambiental. Eis o resumo da imputação: Consta nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0001.0003400/2020-13, que no imóvel rural denominado Assentamento Corre Água, Lote 26, correspondente ao Cadastro Ambiental Rural registrado sob a matrícula nº AP-1600303-08C0D5B3512D4D9B809AD1015D1B1810, tendo como possuidor o senhor José Miguel da Silva, houve, de modo clandestino, isto é, sem qualquer autorização emitida pelo órgão ambiental competente, a supressão de vegetação, inclusive em área de reserva legal do bioma amazônico e, por consequência, a ocorrência de graves danos ambientais. O total do desmatamento alcançou a monta de 9,79 (nove vírgula setenta e nove) hectares, que corresponde a um valor indenizável de R$…

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