Processo 1015139-29.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1015139-29.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE SEBASTIAO DA COSTA MELO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO DA COSTA MELO RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DA COSTA MELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. A parte recorrente alega violação aos arts. 373, II, 429, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; arts. 3º a 5º da Lei nº 14.063/2020; e art. 927, III, do Código de Processo Civil (Tema 1.061/STJ). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa aos arts. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e arts. 3º a 5º da Lei nº 14.063/2020, ao argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a validade de assinatura eletrônica sem o devido enquadramento nas categorias normativas e sem a certificação pelo ICP-Brasil. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, afastando a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil como formalismo excessivo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL . ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. Questão em discussão 2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3 . A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. 5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e…
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