Processo 1015141-54.2026.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1015141-54.2026.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória n. 1015141-54.2026.8.11.0000 AUTORES: WALTER LUZ DE ARANTES E OUTRO(S) REQUERIDOS: SONIA MARIA AYRES BERLANDI E OUTRO(S) DECISÃO Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WALTER LUZ DE ARANTES E OUTRO(S), em face de SONIA MARIA AYRES BERLANDI E OUTRO(S), tendo em vista o trânsito em julgado da Apelação Cível n. 0000257-27.2004.8.11.0091, na qual houve o provimento do recurso, reformando-se a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse n. 257-27.2004.8.11.0091 (Fazenda Vitória, com 1.214,50 ha), com fundamento em ausência de prova documental e testemunhal de que os ora Requeridos tivessem cumprido os requisitos do artigo 927 do CPC. Os autores alegam que a ação deve ser julgada procedente, nos termos do artigo 966, V e VI do CPC, pois ocorreu violação manifesta de norma jurídica; e também porque a decisão está fundada em prova falsa. Invocam o direito constitucional de propriedade. Aduzem que, desde 1999, exercem a posse do imóvel localizado no Município de Nova Bandeirantes-MT, e que a posse é contínua e pacífica, “(...) pois jamais recebeu qualquer notificação para sair do imóvel, seja ela judicial ou extrajudicial, assim, sem qualquer oposição, o Requerente está exercendo sua posse de forma ininterrupta”. Destacam que os Requeridos não conseguiram demonstrar a posse durante a instrução processual em primeiro grau; “(...) No entanto, os requeridos apelaram e em 05/08/2015, e o recurso de apelação julgado pelo Desembargador Relator Dirceu Dos Santos foi provido, infelizmente, só considerou como prova as 2 testemunhas dos requeridos, não levou em consideração nenhum dos documentos apresentados pelos autores e nem suas testemunhas”; que “(...) o Requerente nunca saiu da posse do imóvel desde 1999, conforme declaração dos confinantes e documentos da própria INTERMAT e demais documentos o Requerente jamais perdeu a posse. Além do fato de que o Requerido até hoje nunca a solicitou, nem antes e nem depois do acórdão que lhe deu a posse, diante disso, se completou o prazo de usucapião extraordinário, reduzido para 10 (dez) anos, já que o Requerente, reside e tira seu sustento da terra”. Dizem que “(...) Embora tenha “perdido” a posse do imóvel por meio do Acórdão, o Requerente tem continuado a exercer a posse de fato sobre o bem. O referida Acórdão não representa a realidade dos fatos, pois o Requerente nunca perdeu a posse, sendo este um erro material que agora deve ser corrigido, uma vez que o Acórdão foi injusto e inadequado”. Acrescentam que o requerente ROMEU BACO CARACANHA, confinante do Sr. Walter Luiz de Arantes, também exerce a posse do imóvel localizado no Município de Nova Bandeirantes-MT, denominado Fazenda 5 Irmãos, desde 1999, de maneira ininterrupta. Afirmam que o recurso de apelação julgado pelo Des. Dirceu dos Santos foi provido considerando apenas a prova testemunhal dos requeridos, e não levou em consideração nenhum dos documentos apresentados pelos autores e nem suas testemunhas. Sustentam falsidade testemunhal de Sérgio Boska. Argumentam que “(...) com a ação de reintegração de posse os ora réus não colocaram no posso passivo os outros moradores da área, colocaram como se somente os Autores fossem donos, deixando assim de darem oportunidade dos demais moradores se defenderem, situação essa que está sendo discutidas em ação específica, processo 1002012-34.2025.8.11.0091, no entanto, não supre a falha existente no processo…

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