Processo 1015145-95.2020.4.01.3304

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015145-95.2020.4.01.3304
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015145-95.2020.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DARCIVALDA SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - BA14494-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DARCIVALDA SANTOS TAVARES PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA - (OAB: BA14494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458262010) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I Questões preliminares e prejudiciais de mérito. A. Preliminarmente, a apelante requer o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa sob o argumento de que "[a] parte foi impedida de produzir provas necessárias – haja vista que arguido pelo depoimento tanto em sede inquisitorial, tanto em judicial, foi deixada de participar desses atos processuais ou manifestar-se adequadamente". Id. 443031594. Ocorre que não há nos autos demonstração da alegada restrição ao direito de defesa, notadamente porque a acusada foi acompanhada por seu advogado, Dr. Pedro Paulo Moreira Sousa, OAB 14494/BA, quando prestou depoimento na fase inquisitorial (Id. 442200566, pp. 72/73), e pelo causídico que o sucedeu (Id. 442200635) nos demais atos processuais. Além disso, todo o conjunto probatório produzido tanto na fase investigativa quanto em juízo sempre esteve, e permanece, acessível à defesa. Recordo também que, “[a] jurisprudência [do] Supremo Tribunal é firme no sentido de que a declaração de nulidade depende da ocorrência e demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou acusação, ou ainda, de comprovação de interferência indevida na apuração da verdade substancial e na decisão da causa, pois não se declara nulidade processual por mera presunção.” (STF, HC 99485, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 25-11-2010.) Dessa forma, para que o erro ou a irregularidade conduza ao reconhecimento da nulidade, é necessário que seja capaz de afetar o resultado do julgamento, ou seja, que tenha causado prejuízo à acusação ou à defesa. CPP, Art. 563 e Art. 566. Desse modo, inferências baseadas em mera especulação ou conjectura não caracterizam fato materialmente relevante para o resultado final da demanda. (TRF1, AC 2001.38.00.024314-7/MG, Rel. Conv. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, Oitava Turma, e-DJF1 p. 485 de 08/08/2008.) Por sua vez, quem alega a ocorrência da nulidade tem o ônus de demonstrar que a falta ou irregularidade tinha potencial para influir “na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” CPP, Art. 566. (TRF1, AC 1999.01.00.098739-3/MG, Rel. Conv. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, Segunda Turma Suplementar (Inativa), DJ p. 216 de 27/03/2003.) No caso a apelante traz mera alegação de nulidade, sem demonstrar concretamente de que forma ocorreu a violação aos seus direitos. Portanto, a tese de nulidade há de ser rejeitada. B. Como alegação prejudicial de mérito, a apelante aduz que “se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue ele não terá utilidade porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto”. Em outras palavras, a ré requer a aplicação da prescrição virtual ao caso. Entretanto, este TRF acompanha a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal…

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