Processo 1015148-43.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1015148-43.2026.8.11.0001 Requerente: IZABELA ORTIZ REDEZ DE BARROS LEMES Requerido: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 226974050, pág. 02), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, dado que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Destarte, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. Lado outro, a Requerida manifesta em sede de preliminar a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou documento documentos indispensáveis para a propositura da demanda, no entanto, entendo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, tendo em vista que a autora instruiu a petição inicial com extratos bancários, telas sistêmicas da operação de parcelamento e comprovantes de gastos mensais perfeitamente aptos a demonstrar o nexo de causalidade e o direito alegado, atendendo ao artigo 320 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, refuto a preliminar arguida. 2. DO MÉRITO Com efeito, a solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. No caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que a reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar documentação comprovando a aquisição da passagem (ID 226974051 - pág.01), com saída prevista para as 19h01 e chegada às 17h25 do dia 21/12/2025, sustentando que o ônibus sofreu atrasos sistemáticos ao longo das paradas. Por sua vez, a parte reclamada alega que devido ao aumento do fluxo de veículos no final do ano, no entanto essa alegação não merece prosperar, tendo em vista que O aumento do fluxo de veículos no…
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