Processo 1015149-31.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015149-31.2026.8.13.0079/MG RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS CARDOSO DOS SANTOS em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PINE S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. O autor, aposentado e titular de benefício previdenciário pago pelo INSS, alega ter sido vítima de golpe virtual praticado por terceiros que se apresentaram como intermediadores bancários, utilizando WhatsApp, ligações e videochamada para induzi-lo a erro, sob promessa de compra de dívida, portabilidade e liberação de valor denominado “troco”. Sustenta que, em razão da fraude, foram formalizados diversos contratos de empréstimo consignado e cartão consignado em seu nome, sem manifestação válida de vontade, ocasionando descontos sucessivos sobre verba alimentar, com grave comprometimento de sua renda mensal e de sua subsistência. Afirma que os contratos impugnados envolvem múltiplas instituições financeiras, inclusive operações vinculadas a empréstimos consignados, RMC e RCC, e que os descontos já teriam ultrapassado valores expressivos, causando prejuízo material e abalo moral. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço e a necessidade de exibição integral dos documentos e registros digitais relativos às contratações. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, bem como tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, cobranças, averbações e eventuais negativações relacionadas aos contratos discutidos, com expedição de ofícios, se necessário, e fixação de multa diária. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação dos réus nos encargos legais. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a…
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