Processo 1015151-53.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS PJE 1015568-06.2026.8.11.0015 Sentença ÚNICA, com efeito para os processos conexos nº: 1015568-06.2026.8.11.0015 e 1015151-53.2026.8.11.0015. Abaixo, íntegra da sentença lançada e homologada nos autos 1015568-06.2026.8.11.0015: ******* Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tratam-se de ações de indenização por danos morais propostas por WILLIAN BURATTO e DIEGO MALDONADO VANI em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Sinop/MT–Curitiba/PR, com conexão em Guarulhos/SP, sendo que a viagem de ida transcorreu sem intercorrências. Narram que, no retorno, em 17/04/2026, o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão para Sinop/MT. Sustentam que, embora tenham chegado ao portão de embarque enquanto a aeronave ainda se encontrava em solo, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de encerramento do embarque. Aduzem que foram reacomodados em voo de outra companhia aérea apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 22 (vinte e duas) horas. Alegam, ainda, falha na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação e à assistência prestada, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi inexitosa. As partes apresentaram contestação e impugnação tempestivos. Eis o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre os processos nº 1015568-06.2026.8.11.0015 e nº 1015151-53.2026.8.11.0015, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto possuem identidade de causa de pedir e de pedidos, ambos decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo, identificado pelo mesmo código localizador, e dos mesmos fatos narrados, consistentes nas alterações operacionais que culminaram na perda da conexão e na reacomodação dos autores, evidenciando a comunhão fática e jurídica da controvérsia. Assim, considerando a comunhão dos fundamentos fáticos e jurídicos, passo ao julgamento conjunto das demandas, mediante prolação de sentença única. O fracionamento artificial das demandas, fundadas na mesma relação jurídica, decorrentes do mesmo fato e dirigidas contra a mesma parte ré, configura abuso do direito de ação e caracteriza litigância predatória, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Tal prática desvirtua a finalidade da tutela jurisdicional, compromete a eficiência do sistema de justiça e afronta os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e cooperação processual, devendo ser evitado o ajuizamento de demandas fracionadas e repetitivas, aptas a sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário e a propiciar o risco de decisões conflitantes. No caso concreto, os autores poderiam e deveriam ter deduzido suas pretensões em uma única demanda, porquanto o contrato de transporte, o evento danoso e os fundamentos jurídicos invocados são comuns. A conduta adotada evidencia ausência de interesse processual, por afrontar os princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que o fracionamento artificial de…
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