Processo 1015155-38.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015155-38.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015155-38.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIVIA DANILA DE LIMA MARQUES VAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), WINGUER SILVA DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS MATIAS GOMES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente no bojo de ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, desobediência e embaraço à investigação. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, fragilidade probatória e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. O rito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade para legitimar a persecução penal e a custódia cautelar. 2. Há elementos concretos que vinculam a paciente à organização criminosa, inclusive com atuação funcional relevante na logística do tráfico e na gestão de atividades ilícitas, conforme evidenciado por dados telemáticos e demais elementos investigativos. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da atuação estruturada em facção criminosa. 4. O comportamento da paciente, consistente na tentativa de destruição de provas e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes,…

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