Processo 1015156-12.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015156-12.2020.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015156-12.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DA SILVA BOSSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A e VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A DESTINATÁRIO(S): JOSE DA SILVA BOSSI LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - (OAB: MT32278-A) VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - (OAB: MT5812-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480492) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015156-12.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015156-12.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DA SILVA BOSSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A e VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015156-12.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015156-12.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DA SILVA BOSSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A e VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José da Silva Bossi para reconhecer períodos de atividade especial (02/01/1969 a 28/09/1972, 04/10/1972 a 31/01/1986 e 06/02/1986 a 01/09/1993) e condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 19/05/2017. Assim restou redigida a parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por idade (NB 178.650.695-2) em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 19/05/2017), com Renda Mensal Inicial calculada tomando por base o art. 57, §1º da Lei n. 8.213/91, assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas devidas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se as eventuais parcelas já recebidas a título de aposentadoria por idade no período e observando-se a prescrição quinquenal Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º) e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o crédito principal, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como o termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O juízo de origem fundamentou sua decisão no enquadramento da atividade de mecânico como especial por categoria profissional e na prova pericial que constatou a exposição…

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