Processo 1015160-53.2018.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015160-53.2018.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1015160-53.2018.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : MASSA FALIDA DE IMAX ADITIVOS E LUBRIFICANTES LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB SP189937) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RENOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL. INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra decisão judicial que, em sede de execução fiscal movida contra empresa, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de créditos de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) inscritos sob os débitos nº 350000770089, 465457, 465458, 465459 e 465460. O juízo de origem fundamentou que os créditos foram definitivamente constituídos em 20/08/2007 e o ajuizamento da execução ocorreu apenas em setembro de 2015, ultrapassando o prazo quinquenal. A autarquia sustenta que a constituição definitiva ocorreu apenas em 15/08/2011 com a realização de renotificações que reabriram o prazo recursal, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as renotificações realizadas pela autarquia ambiental em 15/08/2011 tiveram o efeito de reiniciar o prazo prescricional ou de postergar a constituição definitiva do crédito tributário em relação a débitos com vencimento original em 08/01/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, submete-se ao regime do lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedente. 4. O vencimento previsto na Lei nº 6.938/1981 antecede a atuação fiscalizatória, de modo que a ausência total de pagamento atrai a aplicação do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN para o lançamento de ofício. 5. O crédito tributário restou definitivamente constituído em 20/08/2007, após a notificação administrativa em 20/07/2007 e o transcurso do prazo de trinta dias para impugnação previsto no Decreto nº 70.235/1972. 6. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial iniciou-se em 20/08/2007, conforme estabelece o art. 174 do CTN. 7. A renotificação administrativa unilateral promovida pelo próprio credor não possui o condão de interromper ou reiniciar o prazo prescricional, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 174, parágrafo único, do CTN. 8. A administração pública não pode renovar indefinidamente o prazo prescricional mediante a simples expedição de novas notificações, sob pena de comprometer a segurança jurídica. 9. O princípio da autotutela administrativa, previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, não autoriza a desconstituição da notificação original quando não há demonstração de que o ato estivesse eivado de ilegalidade. 7. A pretensão executória encontra-se prescrita desde 20/08/2012, uma vez que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução ocorreram apenas em setembro de 2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 173, I, e 174; Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B e 17-G; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Decreto nº 70.235/1972, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as…

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