Processo 1015160-60.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015160-60.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015160-60.2026.8.13.0079/MG AUTOR : FRANCISCA BENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (OAB MG108211) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA BENTO FERREIRA  em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição associativa que alega não ter contratado. Informa que o desconto impugnado ocorre sob a rubrica "271 - CONTRIB, ABCB SAC 0800 323 5069", incluído em fevereiro de 2023, no valor total acumulado demonstrado de R$ 127,47. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  5000799-50.2025.8.13.0775 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Lado outro, em relação a ação nº 5020446-82.2025.8.13.0079 verifica-se a identidade da causa de pedir entre este feito, contudo, aquele feito tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi sentenciado conforme ID  XXX.XXX.XXX-XX - Sentença , restando indeferida a petição inicial nos moldes do artigo 485, I do CPC. Deixo de associar os referidos feitos, eis que para além de encontrarem-se arquivados, tramitaram em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que descontos em seu benefício previdenciário não autorizados foram realizado com o réu em seu nome.  Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte.  Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023, o que afasta, a princípio, a alegada urgência,…

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