Processo 1015161-34.2020.4.01.3600

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1015161-34.2020.4.01.3600
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
23/08/2021
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015161-34.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA MAGGI LTDA EDILSON JAIR CASAGRANDE - (OAB: SC10440-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458320542) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015161-34.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015161-34.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015161-34.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por AGROPECUARIA MAGGI LTDA em face da sentença ID 148625736, proferida em demanda na qual se discute o direito de aproveitamento e manutenção de créditos de contribuição ao PIS e COFINS, com fundamento no art. 17 da Lei 11.033/2004, sobre bens sujeitos à tributação monofásica. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de direito líquido e certo da impetrante para realizar o creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo em relação a aquisições de bens sujeitos à alíquota zero. O MM. Juízo Federal a quo entendeu que o art. 17, da Lei nº 11.033/04, não revogou tacitamente o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, pois este último dispositivo veda expressamente o crédito nas aquisições de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, e a norma posterior trata da manutenção de créditos já existentes. Em suas razões recursais (ID 148625740), a apelante alega, em síntese, que o art. 17 da Lei nº 11.033/04 revogou tacitamente a vedação ao creditamento, devendo ser reconhecido seu direito de apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de sementes e fertilizantes, mesmo que tributados com alíquota zero. Argumenta que essa interpretação é a mais adequada ao princípio da não-cumulatividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 148625745). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015161-34.2020.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. A matéria em debate nos autos envolve a possibilidade de a contribuinte, ora apelante, aproveitar créditos de PIS e COFINS em operações de aquisição de bens tributados com alíquota zero. A controvérsia central reside na interpretação da Lei nº 11.033/04 e sua relação com as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A apelante argumenta que a vedação…

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