Processo 1015162-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015162-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015162-30.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Decadência/Prescrição] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ANTONIO RICARDO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO GERIR - CNPJ: 14.963.977/0001-19 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATOS DE GESTÃO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e determinou o prosseguimento do feito para a fase instrutória, em demanda voltada ao ressarcimento de suposto prejuízo ao erário no valor de R$ 20.076.202,66, decorrente da execução dos Contratos de Gestão Emergencial n. 001/SES/2017 e n. 002/SES/2018. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se a homologação administrativa de 27/03/2019 constituiu definitivamente o passivo objeto da ação civil pública e fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal; e (ii) definir se a pretensão ressarcitória pode ser considerada prescrita, de plano, sem prévia instrução sobre a extensão do dano, a natureza dos atos administrativos e o momento da ciência inequívoca da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Em agravo de instrumento, a análise do Tribunal limita-se à legalidade da decisão interlocutória recorrida, sem incursão aprofundada no mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância. 4. As pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos de natureza civil ou contratual submetem-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, mas o termo inicial depende da identificação do momento em que a Administração Pública teve ciência inequívoca da lesão e de sua extensão patrimonial, conforme o princípio da actio nata. 5. A pretensão deduzida na ação originária não decorre de inadimplemento imediatamente perceptível, mas de suposto prejuízo apurado por meio de procedimento técnico-administrativo complexo, com levantamento documental, diagnóstico situacional e consolidação contábil do débito. 6. O acervo documental, neste momento processual, não demonstra com segurança que a homologação administrativa de 27/03/2019 tenha constituído, de forma completa e definitiva, o passivo de R$ 20.076.202,66 indicado na petição inicial. 7. A decisão agravada apontou que a consolidação técnico-contábil do valor reclamado somente teria se aperfeiçoado com o Parecer Técnico…

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