Processo 1015163-72.2023.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1015163-72.2023.8.11.0015 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Clayton Flávio Pontes Rocha em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou procedente o pedido inicial, declarou consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial — Fiat/Strada Working Ce, ano/modelo 2014/2015, placa QBD4839, chassi n.º 9BD578241F7877226, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX — em favor da instituição financeira, com fundamento no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, e condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude da Justiça Gratuita anteriormente concedida. Ressai dos autos que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, narrando o inadimplemento do Requerido a partir da nona parcela, com vencimento em 4 de fevereiro de 2023. A tutela de urgência foi deferida, procedendo-se à busca e apreensão do veículo. Citado, o Réu deixou transcorrer in albis o prazo para purgação da mora e apresentação de defesa. Instaurado o litígio em segunda instância no curso do processo de conhecimento, registra-se que o Apelante havia anteriormente interposto agravo de instrumento questionando a validade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau manteve a decisão agravada em sede de retratação, e em que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso, reconhecendo a regularidade do ato notificatório. Na sequência, o Apelante interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que não foi conhecido, sob o fundamento de vedação ao reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n.º 7 daquela Corte Superior. Somente após a devolução dos autos é que sobreveio a sentença ora recorrida. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau confirmou a decisão liminar e julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando consolidada a posse e a propriedade do automóvel objeto da pretensão inicial, bem como, condenou o Requerido/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, o Requerido apela sustentando, essencialmente, que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira seria completamente genérica, desprovida de conteúdo informacional mínimo, por não indicar as parcelas supostamente inadimplidas, os valores devidos, as datas de vencimento, os dados bancários ou o boleto para pagamento. Aduz que tal deficiência configuraria violação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969, à Lei n.º 14.711/2023, à Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo a mora, portanto, não validamente constituída. Postula a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão lavrada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop em 17 de abril de 2026. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete n.…
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