Processo 1015166-64.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015166-64.2026.8.11.0001. AUTOR: J M RIBEIRO LTDA - ME REU: LAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DECORATIVOS LTDA Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por J M RIBEIRO LTDA - ME em face de LAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DECORATIVOS LTDA. Em sua exordial (ID 226982684), a parte requerente aduz que foi surpreendida com uma anotação restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), incluída a pedido da empresa requerida em 28/09/2025, referente a um suposto débito no valor de R$ 1.444,20, decorrente do contrato nº 95244231001827, com vencimento em 10/03/2024. Sustenta que jamais contraiu referida dívida e que suas transações com a requerida ocorriam exclusivamente de forma faturada à vista ou via cartão de crédito, inexistindo modalidade de crediário. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 226995656, determinando a suspensão/exclusão da anotação sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. Restando frustrada a citação postal por motivo de mudança (ID 229055434), este Juízo determinou a citação por meio eletrônico (ID 230308014), que se concretizou via aplicativo de mensagens WhatsApp no número corporativo da requerida, recebida na pessoa de sua proprietária e administradora (ID 232455349). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência e restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo (ID 234814140). Devidamente habilitada por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 235509301), arguindo as preliminares de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e à sócia em virtude de grave patologia oncológica com metástase, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo intermediário. No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida em ambiente administrativo, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da internação hospitalar da sócia-administradora que justificou o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, o efetivo cumprimento da liminar por meio de baixa sistêmica realizada em 12/05/2026 e, por fim, a total inexistência de danos morais sob a ótica da responsabilidade civil do direito comum, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Sob os IDs 237019996 e 237034900, a parte autora protocolou impugnação à contestação, rechaçando todas as teses da defesa e pleiteando o julgamento de procedência. Os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença. PRELIMINARES Inaplicabilidade Do Código De Defesa Do Consumidor e Inversão Do Ônus Da Prova A requerida postula, em sede preliminar, o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza puramente comercial e empresarial, uma vez que a autora adquiria produtos decorativos para revenda em seu estabelecimento, não se enquadrando como destinatária final fática e econômica da cadeia de consumo. Compulsando os autos verifica-se que a questão deve ser acolhida. A…
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