Processo 1015169-74.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015169-74.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015169-74.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : GERALDO VENANCIO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 1991. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o labor rural no período de 02.09.1974 a 15.09.2000, condicionando o cômputo do período posterior a 31.10.1991 ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. O INSS sustenta ausência de início de prova material e indícios de vínculo como empregado rural. A parte autora, por sua vez, impugna a exigência de indenização. 3. Conjunto probatório composto por certidões públicas, contratos agrários e documentos em nome próprio e de familiares, aliados à prova testemunhal harmônica, indicando o exercício de atividade rural desde a infância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período indicado; (ii) saber se é exigível o recolhimento de contribuições para o cômputo do período posterior a 31.10.1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O início de prova material, ainda que parcial e em nome de integrantes do núcleo familiar, mostra-se idôneo quando corroborado por prova testemunhal consistente. 6. A condição de trabalhador boia-fria autoriza a flexibilização da exigência probatória, sem afastar a necessidade de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ. 7. A prova oral confirma o labor rural contínuo, sem evidências de vínculo empregatício formal, preservando a condição de segurado especial. 8. Admite-se o cômputo de labor rural exercido na infância, não podendo norma protetiva ser interpretada em prejuízo do trabalhador. 9. Para o período posterior a 31.10.1991, é indispensável o recolhimento das contribuições para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artgios 39, II, e 55, §2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 272 do STJ. 10. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O labor rural do segurado especial pode ser comprovado mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do núcleo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido na infância para fins previdenciários. 3. O cômputo do período rural posterior a 31.10.1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 26, III, e 39, II, 55, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149 e Súmula 272; STJ, REsp 1.667.753; STF, MS 32.122 AgR; STF, RE 600.616 AgR.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações e MAJORAR os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…

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