Processo 1015172-10.2024.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015172-10.2024.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015172-10.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Sonia Maria de Moraes - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer - Vistos. Sonia Maria de Moraes ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social Refer, aludindo ser beneficiária de plano de benefícios da requerida devido ao falecimento de seu companheiro Laerte Alves da Silva; que em 26.07.2024 a requerida indeferiu pedido de pagamento de pensão por morte e de pecúlio por morte sob o argumento de que não foi inscrita pelo titular; que o atendimento foi pouco empático com seu luto; que em tom muito frio, impessoal e direto, informaram que seu pedido foi indeferido omitindo a informação de que tem direito de promover sua inscrição como dependente após o falecimento do participante, conforme previsto expressamente no § 3º, do art. 10 do Regulamento do Plano de Benefício Definido da Patrocinadora; que foi obrigada a recorrer a familiares para auxílio financeiro vez que sua única fonte de renda era a aposentadoria; que estava cadastrada como cônjuge dependente do plano disponibilizado pela requerida; que o campo denominado Dependentes no Portal Eletrônico da requerida não permite alteração por parte do participante assistido, ou seja, isso também ratifica a informação de que o Sr. Laerte já tinha providenciado a sua inclusão como dependente beneficiária junto à requerida; que vivia com o de cujus em relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com a constituição de família desde 18.07.1993, devidamente comprovada; que faz jus ao recebimento do pecúlio por morte e à concessão da pensão por morte com respectivo abono anual desde o óbito de seu companheiro ocorrido em 08.07.2024 e que suportou danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para determinar a concessão da pensão por morte e do pecúlio e condenar a requerida no pagamento do benefício desde o óbito e de indenização por danos morais de R$ 28.240,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 19/58). Por decisão de fls. 77/79 foi deferido o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 312), a requerida apresentou contestação (fls. 98/142), aludindo prejudicial de prescrição. No mérito, alegou que a previdência privada possui regras próprias de custeio, fiscalização e atualização financeira; que as estimativas de valores de benefícios futuros são baseadas no salário, idade, tempo de empresa e/ou plano, quantidade de dependentes, entre outras variáveis; que o custeio do plano previdenciário é calcado em rigorosas bases atuariais que visam o seu permanente equilíbrio, com fins de propiciar a garantia do cumprimento da manutenção dos benefícios concedidos e concessão dos benefícios futuros; que, para honrar os compromissos assumidos, cobram-se contribuições dos participantes, as quais são administradas para prover o compromisso assumido, formando-se as reservas matemáticas; que o aumento dos benefícios sem o devido custeio atuarial provocaria grave desequilíbrio nas contas; que o Sr. Laerte Alves da Silva, admitido no Patrocinador CBTU em 24/06/1957, assinou sua inscrição como participante na Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social em 16.03.1979, homologada em 06.04.1979, e verteu contribuição ao Plano até 31.08.1992; que em 01.09.1992, por estar elegível e conforme opção, passou a receber a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço plena, sendo tal…

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