Processo 1015173-95.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015173-95.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1015173-95.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EMBRAPA e outros RÉU : COMPANHIA DE PROMOCAO AGRICOLA CPA e outros SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA — EMBRAPA, empresa pública federal, em face da COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA — CPA (CAMPO), pessoa jurídica de direito privado. A autora postula: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 884.997,75, atualizado até 01/01/2022, a título de royalties não pagos pelo uso de tecnologia, material genético e instalações da EMBRAPA; e (ii) a condenação da ré na obrigação de reparar as instalações da biofábrica que teriam sido entregues com avarias (IDs 982921193 e 983012662). Narra a autora, em síntese, que a ré operou biofábrica de mudas micropropagadas nas dependências da Embrapa Mandioca e Fruticultura, em Cruz das Almas/BA, desde 1998, amparada por sucessivos contratos de cooperação técnica e parceria, o último dos quais com vigência encerrada em abril de 2007 (IDs 2132026775, 2132026825, 2132026873, 2132026889 e 2132026910). Alega que, findo o prazo contratual, a CAMPO permaneceu na operação da biofábrica sem instrumento formal, continuando a comercializar mudas produzidas com cultivares, material genético e tecnologia da EMBRAPA, sem a correspondente contraprestação a título de royalties. Sustenta que os instrumentos anteriores previam royalties de 6% sobre o faturamento bruto e saldo de 2% para disponibilização de mudas ao CNPMF. Afirma que, durante o período de informalidade, a ré realizou pagamentos esporádicos e reconheceu extrajudicialmente a obrigação, inclusive em tratativas administrativas e proposta de acordo (ID 1501068893). Com base em cálculo elaborado a partir de dados fornecidos pela própria ré (IDs 1501095348 e 1501095349), a autora apurou crédito de R$ 884.997,75, atualizado até 01/01/2022, limitado ao período que reputa não prescrito. Sustenta, ainda, que as instalações foram devolvidas com avarias que superariam o desgaste natural, conforme Laudo de Vistoria (ID 983070148). A ré foi regularmente citada (IDs 1465850386, 1472620855 e 1472620856) e apresentou contestação (IDs 1501068851 e 1501199862), aduzindo, em síntese: (a) incidência de prescrição trienal, por se tratar a EMBRAPA de empresa pública sujeita ao regime privado; (b) ausência de obrigação contratual vigente após 2007 e inaplicabilidade automática das cláusulas extintas; (c) incidência dos institutos da supressio e surrectio diante da longa informalidade; (d) impugnação da base de cálculo por inclusão de faturamento alheio à tecnologia EMBRAPA e ausência de deduções cabíveis; e (e) improcedência do pedido de reparação, pois o Relatório de Entrega (ID 1501095350) consignaria estado satisfatório de conservação dos imóveis. A autora apresentou réplica (IDs 1832095674 e 1832095677) e juntou documentos relativos a reclamações constitucionais no STF acerca da condição da EMBRAPA como empresa pública prestadora de serviço público essencial (IDs 1832095684 a 1832148146). Pelo despacho de ID 2122917485, o Juízo entendeu desnecessária a prova oral para o pedido de royalties e determinou à autora a juntada do laudo de vistoria inicial das instalações, para cotejo com o laudo final. A autora informou não ter localizado o referido laudo e pugnou pela produção de prova oral…

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