Processo 1015174-49.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015174-49.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015174-49.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : DANIEL JOSUE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA DANIELLA RODRIGUES OLIVEIRA RABELO (OAB MG086060) DECISÃO Vistos. Daniel Josue Santos da Silva , neste ato representado pela sua genitora   SANDRA MARA SANTOS FERREIRA , qualificados nos autos em epígrafe, propôs a presente ação cominatória em desfavor do MUNICIPIO DE MONTES CLAROS e EMPRESA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTAO E EDUCACAO EM TRANSITO E TRANSPORTES DE MONTES CLAROS - MCTRANS , argumentando, em síntese, que: é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA); ao tentar renovar o cartão de gratuidade no transporte público (passe livre) perante a sede administrativa da MCTRANS, teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que o laudo médico apresentado não estaria "atualizado"; a exigência de atualização do laudo é abusiva e desarrazoada, uma vez que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condição permanente e irreversível; a Lei Estadual n.º 24.622/2023 estabelece a validade por prazo indeterminado dos laudos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA),  no âmbito do Estado de Minas Gerais. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, determinando que o réu promova a emissão/liberação imediata do passe livre em favor do autor e de seu acompanhante, independentemente de laudo médico atualizado. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial acostada no “Evento 1, INIC1”, juntou documentos. Fundamento e decido. É cediço que o art. 300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal (§3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que comprovam o diagnóstico definitivo de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) emitido por profissional de medicina especializada ("Evento 1, DOCCOMPROV9"). O relatório médico do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil atesta que a condição do autor é permanente, irreversível e necessita de acompanhamento médico e multiprofissional contínuo por toda a vida, gerando importante limitação funcional. A exigência administrativa de apresentação de laudo médico atualizado para uma condição de caráter permanente e imutável contraria expressamente a legislação vigente. A Lei Estadual n.º 24.622/2023 de Minas Gerais estabelece, em seu artigo 1º, que o laudo médico que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoas com TEA ou a seus responsáveis, possui validade por prazo indeterminado. Como importante referencial analógico, a própria legislação do Estado de Minas Gerais adota essa mesma diretriz de desburocratização e respeito à dignidade humana em outros âmbitos. A aplicação desse referencial legislativo demonstra que a exigência de laudo médico atualizado para condições de caráter…

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